Novo tributo federal

CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços

Contribuição de competência federal que substitui PIS e Cofins, com crédito nas aquisições vinculadas à atividade empresarial, observadas as restrições legais.

Fato gerador

Operações com bens materiais, imateriais, direitos e serviços.

Não cumulatividade

Crédito sobre aquisições de bens e serviços vinculados à atividade empresarial, observadas as restrições legais. Aquisições de uso ou consumo pessoal não geram crédito.

Cálculo por fora

A CBS não integra a própria base de cálculo e é adicionada ao valor da operação.

Substitui

PIS e Cofins, que serão extintos com a entrada em vigor da CBS em 2027.

Pontos essenciais

A CBS integra a base normativa da LC 214/2025 e é de competência federal. As alíquotas de referência serão definidas e ajustadas conforme os critérios legais e o período de transição — estimativas divulgadas não representam necessariamente as alíquotas definitivas.

Para o Simples Nacional, a CBS pode permanecer dentro do DAS ou, no modelo híbrido, ser apurada e recolhida pelas regras do regime regular, fora do DAS. O enquadramento depende da operação da empresa.

O split payment é um modelo em que a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser separada no momento da liquidação financeira da operação e direcionada ao Fisco. Para empresas do Simples Nacional, o mecanismo poderá ser aplicado aos tributos recolhidos pelo regime regular, conforme regulamentação.

⚠ Pontos específicos da CBS ainda dependem de regulamentação e estão sujeitos a atualizações.

CBS

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